segunda-feira, 9 de março de 2009

Resumo de textos da Wikipedia; o que é? Nação, Republica, Estado,Democracia.....



Nação
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.



Nação, do latim natio, de natus (nascido), é a reunião de pessoas, geralmente do mesmo grupo étnico, falando o mesmo idioma e tendo os mesmos costumes, formando, assim, um povo, cujos elementos componentes trazem consigo as mesmas características étnicas e se mantêm unidos pelos hábitos, tradições, religião, língua e consciência nacional.
O elemento dominante, que se mostra condição subjectiva para a evidência de uma nação assenta no vínculo que une indivíduos, determinando entre eles a convicção de um querer viver colectivo. É, assim, a consciência de sua nacionalidade, em virtude da qual se sentem constituindo um organismo ou um agrupamento, distinto de qualquer outro, com vida própria, interesses especiais e necessidades peculiares.
A nação preexiste sem qualquer espécie de organização legal. E mesmo que, habitualmente, seja utilizada em sinonímia de Estado, na realidade significa a substância humana que o forma, actuando aquele em seu nome e no seu próprio interesse, isto é, pelo seu bem-estar, por sua honra, por sua independência e por sua prosperidade.



Pátria
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Pátria (do latim "patris", terra paterna) indica a terra natal ou adoptiva de um ser humano, que se sente ligado por vínculos afectivos, culturais, valores e história.
Pátria tem a ver com o conceito de País, significa o sítio onde se vive, o local, ambiente ou espaço geográfico onde se insere a nossa vida.
Quando, para além deste quadro geográfico, se inserem elementos de história, tradição e sangue, o País passa a Pátria, à terra e aos seus mortos. Esta já tem um significado geo-histórico, que quando se assume politicamente, ligado a emoções colectivas e aos elementos gentílicos da nascença e da imaginação, a Pátria pode desenvolver-se em Nação.



Estado
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Estado é uma instituição organizada politicamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um Povo, um Governo, um território". O Estado é responsável pela organização e pelo controle social da Nação.
O reconhecimento da independência de um estado em relação aos outros, permitindo ao primeiro firmar acordos internacionais, é uma condição fundamental para estabelecimento da soberania.
O conceito tem origem nas cidade-estado que se desenvolveram na antiguidade, em várias regiões do mundo.
O estado como unidade política básica no mundo tem, em parte, vindo a evoluir no sentido de um supranacionalismo, na forma de organizações regionais, como é o caso da União Europeia.
O Estado representa a forma máxima de organização humana, somente transcendendo a ele a concepção de Comunidade Internacional.
A palavra Estado foi empregada pela primeira vez, no sentido próximo ao moderno, por Maquiavel, que a define como a sociedade política organizada, o que implica a existência de uma autoridade própria e de regras definidas para a convivência de seus membros. O pensamento político de Maquiavel rompe com o tradicionalismo e seculariza o Estado, ou seja, torna-o laico. Assume a independência estatal em relação à religião.
Outra novidade do Estado Moderno é a nova forma de legitimação de poder. Antes quem legitimava o poder era um Deus Absoluto, mas quem vai se tornar o novo elemento legitimador é o Povo. Assim, surgem novas Instituições como os Parlamentos, onde o povo se faz representar.
Até chegarmos ao Estado moderno houve cinco formas de Estado:
1. Sociedade nómada: nómadas e caçadores que viviam em grupo e tinham uma organização muito primitiva;
2. Estado-cidade ou cidade-estado: surge com a Grécia Antiga onde há uma divisão do trabalho e uma sociedade bem sofisticada;
3. Império burocrático: modelo utilizado na China, p ex., em que um grande território é controlado pela burocracia;
4. Estado feudal: a actividade essencial é a agricultura para subsistência, mas também há alguns excessos de produção que potencializaram a dinâmica de mercado.
O Estado Moderno foi o resultado de um longo processo de mais de três séculos. A fase mais antiga é a Monarquia.
A segunda fase do Estado Moderno é o Estado Liberal, consequência directa das Revoluções Liberais na França e na Inglaterra. Este Estado é representativo e oligárquico, mas potenciou, entre outras coisas, ao aparecimento do ideal dos Direitos do Homem e pela separação de poderes. No século XIX o Estado Liberal tornou-se imperial e vai dominar globalmente o Mundo graças ao processo chamado Imperialismo.
A terceira fase do Estado Moderno assenta na crise do Estado Liberal, que surge nos finais do século XIX, já que este não tem capacidade para responder às exigências sociais. Surgem assim as ideologias extremistas de Direita (Fascismo) e de Esquerda (Comunismo).
A quarta fase fica marcada pelo aparecimento do Estado Democrático Liberal, consequência da grande crise económica e social de 1929. A resposta à crise passou pelo alargamento da democracia a toda a sociedade, adaptando para a administração do Estado medidas de cariz social, derivadas do pensamento de John Maynard Keynes.

Constitucionalismo
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Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico a partir do qual emergem as constituições nacionais.
O constitucionalismo é a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos o exercício, com base em Constituições, dos seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado os pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio. O constitucionalismo nem sempre se identifica com a existência de uma Constituição escrita, como o constitucionalismo não escrito da Inglaterra.
Segundo Canotilho, é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.
É um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado.
Constituição é o estabelecimento de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, e que se encontra acima dos detentores do poder;
Constitucionalismo é a técnica da liberdade, isto é, a técnica jurídica pela qual é assegurado aos cidadãos o exercício dos seus direitos individuais e, ao mesmo tempo, coloca o Estado em condições de não os poder violar. Ao examinar o Constitucionalismo no âmbito da democracia política, é o modo concreto como se aplica e realiza o sistema democrático representativo
O constitucionalismo consiste na divisão do poder, para que se evite o arbítrio e a prepotência, e representa o governo das leis e não dos homens, da racionalidade do direito e não do mero poder.

O constitucionalismo tem sido marcado pela limitação do poder, opondo-se ao governo arbitrário e o seu conteúdo mostra-se variável desde as suas origens, como exemplo, as diversas constituições existentes.
O constitucionalismo contemporâneo tem sido marcado por um totalitarismo constitucional, no sentido da existência de textos constitucionais amplos, extensos e analíticos, que encarceram temas próprios da legislação ordinária. Há um acentuado conteúdo social, caracterizado por um repositório de promessas e programas a serem cumpridas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o que muitas vezes acarreta o desprestígio e a desvalorização da própria Constituição, pelas falsas expectativas criadas.
Um sector significativo do constitucionalismo contemporâneo propõe a implantação de textos constitucionais pormenorizados, criticando a ideia da constituição como mero instrumento de governo e que vieram enriquecer a Teoria Geral das Constituições tornando-as, numa ordem jurídica fundamental, material e aberta da comunidade, numa constituição-dirigente, numa constituição como instrumento de realização da actividade estatal, numa constituição como programa de integração e de representação nacional, numa constituição como documento regulador do sistema político, numa constituição como processo público, numa constituição como meio de resolução de conflitos, e numa constituição do porvir.

Uma nova era histórico-constitucional surge no alvorecer do século XXI, com a perspectiva de que ao constitucionalismo social seja incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade.
O futuro do constitucionalismo deve ser influenciado até identificar-se com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização”, alcançando um ponto de equilíbrio nas concepções extraídas do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.
Os valores acima apontados, e que marcarão, certamente, o constitucionalismo do futuro, podem ser assim enumerados:
I) verdade – as constituições não mais conterão promessas impossíveis de serem realizadas, nem consagrarão mentiras. O constitucionalismo será verdadeiro, transparente e eficaz;
II) solidariedade – as constituições do futuro aproximar-se-ão de uma nova ideia de igualdade, baseada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social, com a eliminação das discriminações;
III) continuidade – conceber constituições que produzam uma ruptura da denominada lógica dos antecedentes não é aconselhada, pelo que as reformas constitucionais, embora pretendendo adaptar os textos constitucionais às exigências da realidade, ocorrerão com ponderação e equilíbrio, dando continuidade ao caminho traçado;
IV) participação – o povo e os corpos intermediários da sociedade participarão de forma activa, integral e equilibrada no processo político (democracia participativa) eliminando-se, com isso, a indiferença social;
V) integração – haverá integração, prevista nas constituições, mediante cláusulas que prevejam órgãos supranacionais, dos planos interno e externo do Estado, reflectindo a integração espiritual, moral, ética e institucional dos povos;
VI) universalização – os direitos fundamentais internacionais serão previstos nas constituições do futuro, com a prevalência universal da dignidade do homem, e serão eliminadas quaisquer formas de desumanização.



Poder legislativo
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O Poder Legislativo ou Legislatura é o poder de legislar, de criar as leis. No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras.
O objectivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objectivando a satisfação dos grupos de pressão da administração pública e do Povo.
Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentais, e em situações específicas julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia.



Poder judiciário
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O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu na sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Poder Legislativo em determinado país.



Poder executivo
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Poder executivo é o poder do Estado, que nos moldes da constituição de um país, contém a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.
O executivo pode assumir diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado. No presidencialismo, o líder do poder executivo, denominado Presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo.
Já no sistema parlamentarista, o executivo depende do apoio directo ou indirecto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes executivo e legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.
O parlamentarismo distingue os papéis de chefe de estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de estado normalmente não detém poderes políticos de monta, desempenhando um papel cerimonial como símbolo da continuidade do Estado.
Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de Presidente da República); nas monarquias parlamentaristas, o chefe de estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efectivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.
No Presidencialismo misto ou Parlamentar, o executivo depende do Parlamento, acumulando o Presidente da Republica as funções de Chefe de Estado e do Governo.
Há também o semipresidencialismo, que é uma forma de governo onde geralmente o Presidente cuida das relações exteriores, e o Primeiro-Ministro das relações internas, sempre sob observação do Presidente.
Convém destacar que além do nível nacional, encontramos o executivo distribuído a nível regional e municipal.



Governo
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O governo é a autoridade governante de uma unidade política, o poder de administrar uma sociedade política, e o aparato pelo qual o corpo governante funciona e exerce autoridade.
Estados de tamanhos variados podem ter vários níveis de governo: local, regional e nacional.
O governo é geralmente utilizado para designar a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. Normalmente chama-se o governo ou gabinete ao conjunto dos dirigentes executivos do Estado, ou ministros (por isso, também se chama Conselho de Ministros).
A forma ou regime de governo pode ser; República ou Monarquia, e o sistema de governo pode ser; Parlamentarismo, Presidencialismo, Constitucionalismo ou Absolutismo.



Democracia
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Democracia é um regime de governo onde o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), directa ou indirectamente, por meio de representantes eleitos, a forma mais usual. Uma democracia pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico.
As Democracias podem ser divididas em diferentes tipos, baseado em um número de distinções. A distinção mais importante acontece entre democracia directa (algumas vezes chamada "democracia pura"), onde o povo expressa a sua vontade por voto directo em cada assunto particular, e a democracia representativa (algumas vezes chamada "democracia indirecta"), onde o povo expressa sua vontade através da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram.
Do mesmo modo, muitas democracias representativas modernas incorporam alguns elementos da democracia directa, normalmente o referendo.
Nós podemos ver democracias directas e indirectas como os tipos ideais, com as democracias reais se aproximando umas das outras. Algumas entidades políticas modernas, como a Suíça ou alguns estados americanos, onde é frequente o uso de referendo iniciado por petição (chamada referendo por demanda popular) ao invés de membros da legislatura ou do governo. A última forma, que é frequentemente conhecida por plebiscito, permite ao governo escolher se e quando manter um referendo, e também como a questão deve ser abordada.
Outros itens importantes na democracia incluem exactamente quem é "o Povo", isto é, quem terá direito ao voto; como proteger os direitos de minorias contra a "tirania da maioria" e qual sistema deve ser usado para a eleição de representantes ou outros executivos.

República
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Uma República (do latim Res publica, "coisa pública") é uma forma de governo na qual um representante, normalmente chamado presidente, é escolhido pelo povo para ser o chefe de país, podendo ou não acumular com o poder executivo. A forma de eleição é normalmente realizada por voto livre e secreto, em intervalos regulares, variando conforme o país. A origem da república está na Roma clássica, quando primeiro surgiram instituições como o Senado.
O conceito de república é ambíguo, confundindo-se às vezes com democracia, às vezes com liberalismo, às vezes tomado simplesmente em seu sentido etimológico de "bem comum"; mais recentemente, tem sido interpretado pelo senso comum como "respeito às instituições".
Do ponto de vista histórico, as repúblicas e o republicanismo surgiram em contraposição às monarquias, consideradas, devido ao seu carácter absolutista, como opressoras e liberticídas. A primeira república de que se tem notícia é a romana, fundada no século V a. c., exactamente em contraposição à monarquia (etrusca). Na Idade Média houve diversas repúblicas, das quais as mais famosas foram as italianas (por exemplo: Florença) e, depois, a holandesa. Cada uma delas teve características próprias e seu elemento unificador é, de facto, uma negação: não eram monarquias.
No século XVII houve o caso exemplar de governo republicano na Inglaterra, na época de Oliver Cromwell, e a república dos Estados Unidos sem dúvida impressionou o mundo pela sua ousadia e lucidez, mas o republicanismo moderno teve grande impulso no final do século XVIII, quando, em 1792, proclamou-se a república na França durante a Revolução Francesa. Os líderes republicanos eram os jacobinos, em particular Danton, e os teóricos, Diderot, Condorcet e Rousseau. Nesse período declarar-se republicano era sinal de progressismo, mas com os excessos do Terror e, depois, com o Império de Napoleão Bonaparte e a Restauração monárquica na França, o republicanismo era sinónimo de subversão e/ou de radicalismo.
Entre 1848 e 1851, a França viveu a II República, com carácter fortemente social, mas não teve sustentação na sociedade; seus líderes e teóricos foram Lamartine, Blanqui, Auguste Blanc. Uma nova experiência republicana ocorreu apenas após a derrota da França na Guerra Franco-prussiana, em 1871, e confirmou-se o regime em cerca de 1880, quando as opções monarquistas foram descartadas. A III República francesa foi sinónimo de progresso social, com a universalização do ensino, a instituição do ensino laico obrigatório e outras reformas, embora também tenha ocorrido um impulso no colonialismo e no nacionalismo xenófobo (especialmente contra a Alemanha), além do lamentável caso Dreyfus, de carácter anti-semita (mas cujo resultado foi o de reforçar a República). O conteúdo teórico do republicanismo, nesse período, consistia em progresso social, participação política, laicidade e, ao menos retoricamente, fraternidade universal; seus líderes foram Léon Gambetta e Jules Ferry e seus teóricos, Littré e Pierre Laffitte, na esteira de Augusto Comte.
O neo-republicanismo
Desde fins dos anos 1980 e começos dos 1990 tem ressurgido uma corrente teórica republicana, ou neo-republicana, especialmente nos países anglo-saxões. Os principais autores desse ressurgimento são, do ponto de vista da Teoria Política (ou da Filosofia Política), o irlandês Phillip Pettit, autor de Republicanism e, do ponto de vista da História, o inglês Quentin Skinner, autor de Liberty before Liberalism.
A teoria (neo-)republicana de Pettit baseia-se na ideia de liberdade como "não-dominação" ou, de maneira mais directa, como "não-arbitrariedade". Para definir essa categoria, Pettit recupera as "duas liberdades" definidas por Isaiah Berlin (retomando uma ideia do suíço Benjamin Constant), a liberdade negativa e a positiva.
A liberdade positiva consiste na participação directa dos cidadãos na vida política, com eles decidindo pessoal e constantemente os assuntos públicos; é o modelo característica e propriamente democrático, da Atenas idealizada por J.-J. Rousseau, em que todos participam do público e não há exactamente vida privada. Todos os cidadãos são livres porque submetem-se às leis que eles mesmos fizeram.
A liberdade negativa consiste na acção desimpedida dos cidadãos em suas vidas particulares, em que o Estado é limitado e não oferece muitos empecilhos para os cidadãos. Como o que importa é a ausência de obstáculos à acção dos indivíduos - e há leis que devem impedir algumas acções, como as que proíbem matar -, toda lei é vista como cerceadora das liberdades. Os cidadãos participam da vida política por meio do processo representativo, ou seja, por meio da escolha de representantes (deputados). Esse é o ideal liberal, como exposto, por exemplo, por John Locke.
A liberdade como não-arbitrariedade considera que as leis não são fundamentalmente obstáculos à acção individual, mas são constituidoras das liberdades: sem leis, ou seja, sem Estado não é possível a liberdade. Todavia, os cidadãos não participam da vida política (i. e., do Estado) o tempo inteiro nem é o "povo" reunido em assembleia pública na agora o autor das leis; a actuação dos cidadãos consiste em exercer um papel de fiscal e controlador do Estado, pelos mais variados meios, de modo a evitar e a impedir as arbitrariedades estatais. No modelo de Pettit, o processo legiferante continua nas mãos dos representantes eleitos, ou seja, dos deputados. O grande exemplo histórico é a Roma republicana, anterior ao Império e ao governo de Otávio Augusto; por esse motivo, essa teoria também é chamada de "neo-romana". Alguns grandes teóricos republicanos históricos são Cícero, Nicolau Maquiavel e Algernon Sidney.



parlamentarismo



sistema parlamentarista ou parlamentarismo é um sistema de governo no qual o poder Executivo depende do apoio directo ou indirecto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes Executivo e Legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.
Costuma-se apontar como vantagens do parlamentarismo sobre o presidencialismo a sua flexibilidade e capacidade de reacção à opinião pública: este tipo de sistema prevê que as crises e escândalos políticos possam ser solucionados com um voto de censura e a correspondente queda do governo e, até mesmo, a eventual dissolução do parlamento, seguida de novas eleições legislativas, sem ruptura política. Seus críticos, por outro lado, ressaltam o carácter frequentemente instável dos governos formados no parlamentarismo.
Tendo em vista que o governo é formado a partir da maioria partidária (ou de coligação) no parlamento e pode ser demitido antes da data prevista para as eleições regulares, o sistema parlamentarista distingue entre os papéis de chefe de Estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de Estado normalmente não detém poderes políticos de monta, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado.
Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de Estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de presidente da República).
Nas monarquias parlamentaristas, o chefe de Estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efectivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.
Alguns países parlamentaristas atribuem ao chefe de Estado certos poderes, como a chefia nominal das forças armadas ou a prerrogativa de dissolver o parlamento, caso este não logre formar um governo tempestivamente, convocando então novas eleições. Se o sistema político de um país faz com que o chefe de Estado e o chefe de governo compartilhem o poder Executivo, o regime é mais correctamente chamado de semipresidencialismo.
Funcionamento
Em geral, os membros do parlamento são eleitos pelo voto popular, com base quer no sistema proporcional, quer no uninominal distrital. Após as eleições legislativas, escolhe-se o chefe de governo – o primeiro-ministro -, seja por convite formulado pelo chefe de Estado ao representante da maioria no parlamento, seja por votação no legislativo.
Uma vez eleito, o primeiro-ministro deve controlar a maioria dos assentos e evitar a formação de uma maioria absoluta contra o governo no parlamento, ou arriscará um voto de censura, que tem o condão de provocar a demissão do gabinete. O governo também pode ser demitido caso não consiga aprovar, no legislativo, uma moção de confiança; em alguns países, certos projectos de lei, como o orçamento, são sempre considerados moções de confiança.
Caso o gabinete seja demitido, o parlamento deverá escolher um novo governo, com base na maioria partidária ou por meio de uma coligação. Normalmente, quando o legislativo é incapaz de decidir-se acerca do novo governo ou caso haja uma sucessão de gabinetes instáveis em determinado período de tempo, o parlamento é dissolvido e novas eleições são convocadas.



Republicas Parlamentaristas

Albânia, Áustria, Bangladesh, Bulgária, Croácia, Checa Republica, Dominica, Timor Leste, Estónia, Etiópia, Alemanha, Grécia, Hungria, Iceland, Índia, Irlanda, Iraque, Israel, Itália, Kosovo, Latvia, Macedónia, Malta, Maurícias, Mauritânia, Montenegro, Nepal, Paquistão, Polónia, Portugal, Samoa, Singapura, Eslováquia, Eslovénia, Trinidade e Tobago, Turquia, Vanuatu



Monarquias Parlamentaristas com Monarcas cerimoniais



Andorra, Antiqua e Barbuda, Austrália, Bahamas, Barbados, Bélgica, Belize, Cambodja, Canada, Dinamarca, Grenada, Jamaica, Japão, Lesoto, Luxemburgo, Malásia, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Papua Nova Guine, Saint Kitts and Nevis, Saint Lucia, Saint Vincent and the Grenadines, Solomon Islands, Espanha, Suécia, Tailândia, Tuvalu, Reino Unido
Monarquias Parlamentaristas com Monarcas activos
Bahrain, Bhutan, Jordan, Kuwait, Liechtenstein, Monaco, Marrocos, Tonga, United Arab Emirates



Presidencialismo



O presidencialismo tem como chefe de governo e estado o Presidente. A monarquia inglesa actuava como chefe de Estado sobre as treze colónias. O descontentamento com a actuação do monarca e as influências de autores que se opunham ao sistema absolutista, principalmente Locke e Montesquieu, foram determinantes para que os americanos adoptassem um sistema em que houvesse mecanismos que impedissem a concentração de poder. Juridicamente, o presidencialismo caracteriza-se pela separação de poderes. O presidente é o chefe de Estado, e é ele que escolhe os chefes dos grandes departamentos (ministérios).
Normalmente não existe Primeiro Ministro, e quando existe serve exclusivamente o Presidente da República.
O Legislativo, o Judiciário e o Executivo são independentes entre si.
Composição orgânica do sistema presidencialista dos Estados Unidos da América
Nos Estados Unidos o sistema de governo é, no essencial, composto por: presidente, que acumula as funções de chefe de Estado e de Governo, Congresso que detém as funções legislativas e é composto por Senado e Câmara dos Representantes (em resultado da forma de estado federal) e Supremo Tribunal para as questões judiciais. Existe uma interdependência funcional entre os órgãos no sistema presidencialista. O que de facto acontece, tendo em conta os poderes do presidente que pode vetar legislação emanada pelo Congresso, pode ainda enviar mensagens a este com manifestação de vontades. Por outro lado, o Congresso tem também o poder de autorizar ou não pedidos de créditos orçamentais, nomeações de altos cargos do Estado por parte do presidente.
O Congresso só pode demitir o presidente em situações de “impeachment”, já o presidente não pode demitir o Congresso, independentemente de circunstâncias.



Países com sistemas Presidenciais sem Primeiro Ministro



Argentina, Benim, Bolívia, Brasil, Burundi, Chile, Colômbia, Comoros, Costa Rica, Chipre, Djibouti, Republica Dominicana, Equador, El Salvador, Gâmbia, Ghana, Guatemala, Honduras, Indonésia, Irão, Libéria, Malawi, Maldivas, México, Nicarágua, Nigéria, Palau, Panamá, Paraguai, Filipinas, Ruanda, Seychelles, Serra Leoa, Sudão, Turkmenistão, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Zâmbia


Países com sistemas Presidenciais com Primeiro Ministro



Camarões, Republica Centro Africana, Tchad, Republica do Congo, Costa de Marfim, Guiné Equatorial, Gabão, Guiné Conakry, Guiné-Bissau, Madagáscar, Peru, Republica da Coreia do Sul, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda



Semipresidencialismo

O semipresidencialismo (também chamado de sistema híbrido de governo) é um sistema de governo no qual o chefe de governo (geralmente com o título de primeiro-ministro) e o chefe de Estado (geralmente com o título de presidente) compartilham em alguma medida o poder executivo, participando, ambos, do quotidiano da administração pública de um Estado. Difere do parlamentarismo por apresentar um chefe de Estado com prerrogativas que o tornam muito mais do que uma simples figura protocolar ou mediador político; difere, também, do presidencialismo por ter um chefe de governo com alguma medida de responsabilidade perante o legislativo.
Num sistema semipresidencialista, a linha divisória entre os poderes do chefe de Estado e do chefe de governo varia consideravelmente de país para país. Na França, por exemplo, o presidente é responsável pela política externa, e o primeiro-ministro, pela política interna. Naquele caso, a divisão de poderes não é explicitada na constituição, mas evoluiu com a prática política. Na Finlândia, por outro lado, este aspecto particular da divisão de poderes é expressamente prevista na constituição: "a política externa é conduzida pelo presidente em cooperação com o gabinete".
Nos sistemas semipresidencialistas, é frequente o fenómeno da "coabitação", no qual o chefe de governo e o chefe de Estado são eleitos separadamente e por partidos rivais, o que pode resultar num mecanismo efectivo de freios e contrapesos ou num período de paralisia administrativa, a depender do comportamento das duas facções políticas.



Países com sistemas Semi- Presidenciais



Argélia, Angola, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia e Herzegovina, Burkina Faso, Cabo Verde, Taiwan, Republica Democrática do Congo, Egipto, Finlândia, França, Geórgia, Guiana, Haiti, Cazaquistão, Quénia, Kyrgyzstão, Líbano, Lituânia, Mali, Moldávia, Mongólia, Moçambique, Namíbia, Níger, Autoridade Palestiniana, Peru, Roménia, Rússia, Republica Árabe Democrática Saaharawi, São Tomé e Príncipe, Senegal, Servia, Sri Lanka, Tajiquistão, Ucrânia, Uzbequistão, Iémen, Zimbabwe



Presidencialismo Misto ou Parlamentar


(nota do autor- sistema proposto por David Matos a que chama de parlamentarismo Presidencial)



O que normalmente seria considerado o Primeiro Ministro, é dado o titulo de Presidente da Republica e serve como Chefe de Estado e Chefe do Governo simultaneamente.

Países com Presidencialismo Parlamentar



Botswana, Kiribati, Ilhas Marshall, Estados Federais da Micronésia, Nauru, São Marino, África do Sul, Suriname, Suiça



Unicameralismo
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Unicameralismo é a prática política em que a legislatura de um país é formada apenas por uma câmara (ou casa).
Na maioria dos casos, os parlamentos unicamerais ocorrem em países de composição étnica bastante homogénea e estrutura política unitária (centralizada).


Bicameralismo

Bicameralismo é a prática política em que a legislatura de um país é dividida em duas câmaras (ou casas). Um parlamento bicameral ou congresso bicameral é uma herança da noção de "governo misto" que remonta à Antigüidade Clássica.
Na maioria dos casos, os parlamentos bicamerais são divididos em "Câmara Baixa" (normalmente a Câmara dos Deputados ou de Representantes) e "Câmara Alta" (Senado).


Nações com legislaturas bicamerais. Nações com legislaturas unicamerais. Sem Legislatura






· Alaranjado — Repúblicas Parlamentaristaslink em inglês);
Verde — Repúblicas Presidencialistas, presidente executivo ligado a um parlamento;
Amarelo — Repúblicas Presidencialistas, sistema semi-presidencial;
Azul — Repúblicas Presidencialistas, presidencialismo;
Vermelho — Monarquias Constitucionais Parlamentaristas, em que a monarquia não exerce poder pessoal ;
Magenta — Monarquias Constitucionais, em que a monarquia exerce seu poder pessoal, freqüentemente (mas não sempre) ao lado de um parlamento fraco;
Roxo — Monarquia Absoluta;
Marrom / Castanho — Repúblicas onde a dominação de um partido único é sustentada pela Constituição;
Bege — Estados onde as provisões constitutionais para o Governo foram suspendidas.
Cinza — Estados que não se enquadram em nenhum dos sistemas de governo descritos anteriormente.